Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
   

1. Processo nº:7173/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO ACERCA DOS AUTOS N° 7988/2018.
3. Responsável(eis):GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS

6. DESPACHO Nº 552/2021-RELT1

6.1. Trata-se de expediente protocolizado sob o nº 7173/2021 da lavra do Senhor Glauber de Oliveira Santos, por meio do qual solicita, por mais 15 (quinze) dias a prorrogação de prazo para o exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

6.2. Pois bem, a prorrogação de prazo para o cumprimento de diligências no âmbito deste Tribunal de Contas está regulamentada no art. 204 do RITCE/TO, cujo regramento foi instituído pela Resolução Normativa de nº. 02/2020, que alterou o sobredito dispositivo regimental, vejamos:

Art. 204 – O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
 
§ 1º. O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis. (AC) (Resolução Normativa nº 2, de 10 de junho de 2020, Boletim Oficial do TCE /TO, nº 2561 de 16/06/2020).
 
§ 2º. Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais a instrução do feito. (AC) (Resolução Normativa nº 2, de 10de junho de 2020, Boletim Oficial do TCE /TO, nº 2561 de 16/06/2020).
 
§ 3º. A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

6.3. Decerto, é possível atinar que o § 1º, do art. 204, do RITCE/TO traz que os prazos das diligências são, em regra, improrrogáveis.

6.4. Contudo, a dicção insculpida no § 2º, também do art. 204 do RITCE/TO faculta ao Relator a relativização do prazo nos processos de maior complexidade, ou seja, a finalidade da normativa interna deste Sodalício visa manter eficaz os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.5. Assim sendo, hei por bem:

6.5.1. Relativizar, com supedâneo no § 2º, do art. 204, do RITCE/TO e na motivação consignada nos itens 5.6 e 5.7 deste despacho, o prazo do cumprimento da diligência, em consequência, prorrogarpor mais 15 (quinze) dias úteis, com a devida observação do § 3º, do art. 204, do RITCE/TO, quanto ao início da contagem do prazo relativizado/prorrogado;

 6.5.2. Determinar o encaminhamento do presente expediente de nº. 7173/2021 para o setor responsável pela diligência a fim de que, na conformidade do art. 14, da Instrução Normativa de nº. 008, de 03 de setembro de 2003, proceda à juntada deste expediente aos Autos de nº. 7988/2018, bem assim cientifique o Senhor IGlauber de Oliveira Santosnda relativização do prazo e, em consequência, da sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias úteis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/09/2021 às 14:33:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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